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Perguntas Frequentes
Contribuição sobre as embalagens de utilização única – Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro


Índice:
Pergunta 1: O que é a contribuição sobre as embalagens de utilização única?
Pergunta 2: Qual é a base legal da contribuição sobre as embalagens de utilização única?
Pergunta 3: Qual a incidência objetiva da contribuição?
Pergunta 4: Esta contribuição aplica-se às embalagens de plástico de origem biológica (biobased)?
Pergunta 5: Quando ocorre a introdução no consumo das embalagens?
Pergunta 6: Quando se aplica esta contribuição?
Pergunta 7: O que são embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir?
Pergunta 8: Quem são os sujeitos passivos da contribuição?
Pergunta 9: Quem tem a obrigação de entregar a contribuição ao Estado?
Pergunta 10: Qual é o valor da contribuição?
Pergunta 11: O valor da contribuição deve ser discriminado na fatura?
Pergunta 12: A designação do produto pode ser alterada?
Pergunta 13: A contribuição tem de ser incluída no valor cobrado a título de preço da embalagem?
Pergunta 14: Quais são as embalagens sujeitas a contribuição?
Pergunta 15: As normas legais e os procedimentos definidos para a aplicação da contribuição também abrangem as embalagens de utilização única não sujeitas à contribuição?
Pergunta 16: Quais são as embalagens submetidas às normas da Portaria e respetivos procedimentosde aplicação?
Pergunta 17: Quais são as obrigações dos sujeitos passivos?
Pergunta 18: Estão sujeitos à contribuição os stocks das empresas que não são sujeitos passivos?
Pergunta 19: Quem está obrigado a repercutir a contribuição?
Pergunta 20: A contribuição pode ser considerada como um gasto dedutível, em sede de IRC?
Pergunta 21: O valor da contribuição está sujeito a IVA?
Pergunta 22: Qual é a taxa de IVA aplicável?

 

 

Respostas

1. O que é a contribuição sobre as embalagens de utilização única?
É uma medida que prossegue objetivos nacionais de política ambiental no âmbito da transição para uma economia circular, visando promover a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.


2. Qual é a base legal da contribuição sobre as embalagens de utilização única?
A contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir foi criada pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 e regulamentada pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro. Os procedimentos de aplicação da contribuição encontram-se previstos no ofício circulado da AT n.º 35.170, de 01.07.2022.


3. Qual a incidência objetiva da contribuição?
A contribuição incide sobre a introdução no consumo de embalagens de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

4. Esta contribuição aplica-se às embalagens de plástico de origem biológica (biobased)?
Sim, a contribuição aplica-se a qualquer tipo de plástico, independentemente da sua origem (biológica ou fóssil) e da sua reciclabilidade, desde que seja de utilização única para os fins em causa.


5. Quando ocorre a introdução no consumo das embalagens?
O artigo 11.º da Portaria considera introdução no consumo a alienação, pelo sujeito passivo, de embalagens de utilização única, ou seja, a venda a operadores económicos que não são sujeitos passivos.

6. Quando se aplica esta contribuição?
A contribuição aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.


7. O que são embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir?
São embalagens não reutilizáveis, que podem ser embalagens primárias ou embalagens de serviço.


8. Quem são os sujeitos passivos da contribuição?
São sujeitos passivos da contribuição:
Os produtores de embalagens no território de Portugal continental;
Os importadores de embalagens no território de Portugal continental;
Os adquirentes de embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado Membro da UE ou nas regiões autónomas.


9. Quem tem a obrigação de entregar a contribuição ao Estado?
Os sujeitos passivos estão obrigados a entregar ao Estado a contribuição correspondente às introduções no consumo de embalagens sujeitas à contribuição.


10. Qual é o valor da contribuição?
A contribuição tem o valor de 0,30 (euro) por embalagem.


11. O valor da contribuição deve ser discriminado na fatura?
O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria determina que o valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
• A designação do produto como “embalagem de utilização única”• O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
• O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida”.


12. A designação do produto pode ser alterada?
A designação indicada pela lei é “embalagem de utilização única”. Embora possam eventualmente ser admitidas outras designações, tem de resultar inequívoca a referência a embalagem sujeita a contribuição.


13. A contribuição tem de ser incluída no valor cobrado a título de preço da embalagem?
A Portaria efetivamente assim o determina, mas quando seja indicado o montante global referente ao valor da embalagem incluindo a contribuição devida, deve obrigatoriamente ser indicado que esse montante inclui a contribuição aplicável.
Razões de transparência e de facilidade na contabilização aconselham, contudo, a discriminação do valor da embalagem e do valor da contribuição aplicável.


14. Quais são as embalagens sujeitas a contribuição?
Estão sujeitas à contribuição as embalagens identificadas no artigo 2.º da Portaria de regulamentação.


15. As normas legais e os procedimentos definidos para a aplicação da contribuição também abrangem as embalagens de utilização única não sujeitas à contribuição?
Não. Admitindo-se que, em muitos casos, é impossível a definição da finalidade da embalagem, no momento da venda pelo sujeito passivo, apenas estão sujeitas às regras da Portaria e respetivos procedimentos de aplicação as embalagens que se destinam a um fim sujeito a
contribuição ou que dela estejam isentas, por se destinarem a um dos fins previstos no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria. Assim, as embalagens abrangidas pelas exclusões da Portaria não têm incidência da contribuição, pelo que, não estando sujeitas, também não estão abrangidas pela regulamentação da contribuição, sendo de comercialização livre. Estas embalagens não têm de entrar em entreposto fiscal, quando são produzidas, importadas ou adquiridas.
Resulta deste facto que os operadores deverão, em toda a cadeia comercial, manter existências separadas de embalagens destinadas a venda com e sem contribuição, não estando estas últimas abrangidas pelas normas aplicáveis às primeiras.

16. Quais são as embalagens submetidas às normas da Portaria e respetivos procedimentos de aplicação?
As embalagens submetidas às regras e procedimentos definidos na Portaria e no ofício circulado pertencem às seguintes categorias:
o Embalagens destinadas a utilização num fim sujeito a contribuição;
o Embalagens destinadas a um dos fins isentos previsto no n.º 5 do artigo 2.º. da Portaria.


17. Quais são as obrigações dos sujeitos passivos?
Os sujeitos passivos da contribuição têm obrigações:
• de registo (aquisição do estatuto de depositário autorizado e constituição de entreposto fiscal, nos termos do artigo 9.º da Portaria);
• declarativas:
o Declaração trimestral das introduções no consumo, nos termos do artigo 12.º da Portaria;
o Declaração de entradas e saídas de entreposto fiscal, nos termos do artigo 14.º da Portaria.


18. Estão sujeitos à contribuição os stocks das empresas que não são sujeitos passivos?
Não, os stocks de embalagens adquiridas pelas referidas p empresas antes de 01.07.2022 não estão sujeitos à contribuição. Apenas existe exigibilidade de contribuição relativamente às embalagens vendidas pelos sujeitos passivos a partir de 01.07.2022.


19. Quem está obrigado a repercutir a contribuição?
O artigo 4.º da Portaria determina que todos os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devem repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço, devendo o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição, ser obrigatoriamente discriminado na fatura.

20. A contribuição pode ser considerada como um gasto dedutível, em sede de IRC?
Não, resulta do artigo 20.º da Portaria que os agentes económicos, incluindo empresas de restauração e bebidas, que devem repercutir o encargo económico da contribuição, ao longo da cadeia, até ao consumidor final, não podem considerar a contribuição como um gasto dedutível em sede de IRC.


21. O valor da contribuição está sujeito a IVA?
Sim, o valor da contribuição integra a base tributável do IVA, nos termos do artigo 16.º n.º 5 alínea
a) do CIVA.


22. Qual é a taxa de IVA aplicável?
Relativamente à taxa de IVA aplicável, deve consultar as “Perguntas Frequentes” publicadas sobre esta matéria pelos serviços competentes, na área do IVA do Portal das Finanças.

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